Você já ouviu falar sobre o artigo 256 da Lei 6.404/76? A Investor Avaliações conta com uma equipe de especialistas que podem te ajudar a elaborar um Laudo de Avaliação que atenda o artigo 256! Solicite um orçamento.
As operações de M&A, cada vez mais comuns no mercado brasileiro pela possibilidade de consolidação de market share, diversificação de negócios e tantos outros benefícios, quando realizadas por empresas abertas, exige disposições legais específicas para garantir, principalmente aos acionistas não controladores, direitos legais que os resguardem de decisões que possam ir de encontro às suas vontades, bem como tornar claro todo o processo de fusões e aquisições, seus desdobramentos e implicâncias.
Diante desse modelo de estratégia de crescimento e expansão das empresas, surgiu o artigo 256 da Lei 6.404/76, que estabelece quais são as hipóteses em que uma estratégia de fusão e aquisição por companhias abertas dependerão de uma deliberação de assembleia geral e, por consequência, quais serão os direitos dos acionistas nesse processo, principalmente daqueles que discordarem da deliberação.
Quer saber mais sobre como funciona e como os acionistas são resguardados em cada um desses cenários? Continue a leitura.
O artigo 256 da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das S.A. Ou LSA, é responsável por estabelecer quando que uma operação de aquisição de controle societário, realizado por uma companhia aberta, é necessário de aprovação via assembleia geral, quais os documentos obrigatórios a serem apreciados pelos acionistas e quando, e a qual valor, o acionista dissidente à assembleia geral que aprova a compra, poderá exercer o seu direito de retirada.
Antes de qualquer coisa, é preciso reforçar que o artigo 256 se refere exclusivamente às companhias abertas, não se aplicando às operações indiretas, onde as companhias abertas adquirem o controle de outras sociedades através de suas coligadas ou controladas.
Porém, cabe ressaltar que é proibido o uso de uma sociedade fechada, controlada por uma companhia aberta, com o propósito único de adquirir o controle de outra sociedade sem o rito de aprovação em assembleia geral.
Como dito anteriormente, o Artigo 256 prevê algumas hipóteses e, quando a operação de M&A que envolve a compra do controle de sociedade por uma companhia aberta está enquadrada em alguma dessas hipóteses previstas, é fundamental que a operação seja submetida à uma autorização prévia da assembleia geral, ou à uma ratificação.
É também fundamental que os acionistas estejam de acordo e cientes da operação de M&A. Para que ela seja avaliada de maneira adequada, é preciso que a empresa ofereça as informações do Anexo G da Resolução CVM 81/22.
Importante pontuar que o laudo de avaliação deverá ser elaborado seguindo as especificidades estabelecidas no artigo 8º da Lei das S.A., ou seja, os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Existem duas hipóteses previstas pelo artigo 256 da Lei 6.404/76 que prevê o acionamento da assembleia geral da companhia: quando o preço da compra constitui um investimento relevante para a compradora e quando o preço médio ultrapassa alguns valores pré-estabelecidos.
Vamos entender cada uma das hipóteses a seguir.
O Artigo 256 prevê a convocação da assembleia geral dos acionistas quando o preço de compra constitui um investimento relevante para a companhia adquirente.
De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, é considerado investimento relevante uma operação cujo o preço de aquisição seja igual ou maior que 10% do patrimônio líquido da companhia compradora.
Dessa forma, quando uma companhia aberta oferta a uma outra empresa, anônima ou limitada, um preço de aquisição de controle que represente no mínimo 10% do seu patrimônio líquido, tal operação estará condicionada à aprovação em assembleia geral de acionistas do comprador.
Nessa segunda hipótese, é necessário convocar uma assembleia geral quando o preço médio de aquisição da ação ou quota da sociedade adquirida ultrapassar uma vez e meia qualquer um dos seguintes valores:
O direito ao recesso ou à retirada define que, caso os acionistas minoritários discordem de deliberações da assembleia geral, e sejam detentores de ações de espécie ou classe que não apresentem liquidez e dispersão no mercado, possam se retirar da companhia, e recebem o valor econômico das ações que possuem na empresa (artigo 137, caput, da Lei das S.A.).
O valor a ser pago ao acionista dissidente será calculado conforme metodologia definida no Estatuto Social da companhia aberta e que só poderá ser menor que o valor do patrimônio líquido por ação, se comprovado através de laudo de avaliação econômica (Fluxo de Caixa Descontado).
O direito ao recesso protege os acionistas minoritários contra algumas situações de mudanças substanciais na estrutura da empresa, ou contra a redução dos direitos que, até então, são assegurados pelas suas ações. Nesse sentido, os acionistas que discordarem das deliberações da assembleia poderão se ver desobrigados de permanecerem sócios daquele negócio, tendo seus direitos de recesso resguardados.
É fundamental que os acionistas estejam cientes dos seus direitos dentro de estratégias de fusão e aquisição de empresas. Mesmo que sejam acionistas minoritários, esses investidores possuem alguns benefícios que precisam ser de conhecimento de todos e que muitas vezes geram dúvidas nessas ocasiões.
A lei das S.A, prevê diversas situações hipotéticas em que o acionista minoritário poderá acionar seus direitos para se manter alinhado com os seus objetivos primários.
Quer saber mais sobre a Lei das sociedades anônimas e suas particularidades? Leia nosso artigo completo: Lei das SA: tudo que você precisa saber sobre a Lei das Sociedades por Ações.
Para realizar um trabalho diferenciado e de qualidade, é importante contar com o apoio de uma empresa externa especializada, capaz de gerar as informações necessárias para o cumprimento do Art. 256.
Os cálculos, que a princípio parecem fáceis, demandarão do avaliador conhecimento de metodologias de fluxo de caixa descontado, avaliação de intangíveis, ativos financeiros, imobilizados e imóveis.
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