Iniciar um novo negócio ao lado de um amigo pode ser muito prazeroso. Sonhos são divididos, trabalho é realizado lado a lado e um relacionamento se inicia com uma base firme em um objetivo comum: o bem da empresa. Mas e quando este sonho termina? E quando há dissolução de sociedade?
Sim, essa é uma possibilidade que existe em qualquer relacionamento, seja uma amizade, um namoro, um casamento ou mesmo uma sociedade. Nessa hora é bom deixar de lado a simplicidade e se apegar às regras. Afinal, você conhece a avaliação para a dissolução de sociedade?
Empresários, contadores, controllers, sócios e acionistas precisam saber do que se tratam estes conceitos, já que, de uma hora para outra, podem se ver em uma dissolução de sociedade, uma situação que pode não ser agradável, mas para a qual há uma maneira correta de como proceder.
O que é dissolução de sociedade?
A dissolução de sociedade é basicamente a ação de desfazer a sociedade, podendo ser total ou parcial. Pode ocorrer quando houver consenso dos sócios, deliberação por maioria, saída por vontade própria, falecimento, falência, entre outros.
Quando isso acontece, é necessário haver uma avaliação da organização para que não haja prejuízo para as partes envolvidas. Em outras palavras, é preciso que isso ocorra da maneira mais justa possível.
Para ficar claro, confira os conceitos de dissolução de sociedade parcial e total:
- Dissolução total – É quando há necessidade, ou desejo, de promover a extinção da sociedade empresarial no seu todo. Ou seja, representa o fim das atividades da empresa.
- Dissolução parcial – É quando há necessidade, ou desejo, de promover a extinção apenas de parte da sociedade. Neste caso, a dissolução determina a exclusão ou a retirada de um ou mais sócios. Neste caso, a quota do sócio que está se retirando, ou sendo excluído, é extinta.
As variáveis são muitas e, por isso, é amplamente aconselhável contratar um avaliador especialista que elaborará a avaliação e os laudos necessários, de forma que a dissolução ocorra de maneira adequada.
Dica! Em um processo de dissolução é preciso conhecer bem o patrimônio da empresa. Aqui no blog já falamos sobre o assunto. Não deixe de ler o post sobre Avaliação Patrimonial.
O Novo Código de Processo Civil e a dissolução de sociedades
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade – artigo 599 a 609. O Código de Processo Civil de 1939 disciplinava a ação de dissolução e liquidação das sociedades nos artigos 655 a 674.
Porém, diferente deste, o Novo Código de Processo Civil trata da dissolução parcial e não da dissolução total da sociedade. Isto porque, até a entrada em vigor do Código Civil, em 2002, existia apenas a hipótese da dissolução total da sociedade com a sua consequente liquidação e extinção, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código Comercial e artigo 1.399 do Código Civil de 1917.
O Código Civil atual, no livro II, passou a regular o direito de empresa, e nos artigos 1.028 a 1.032 tratou da resolução da sociedade em relação a um sócio, revogando o Código Civil de 1917 e os dispositivos do Código Comercial que tratavam das sociedades comerciais.
Quando ocorre uma dissolução e quais os motivos principais?
É claro que ninguém é obrigado a ficar em uma sociedade apenas porque dividiu um sonho em seu início. Estamos falando sobre negócios e é óbvio que as coisas não podem se basear em romantismos.
Existem diferentes casos e é preciso entendê-los para fazer uma correta avaliação para a dissolução de sociedade.
O sócio pode estar saindo por vontade própria ou ainda por uma imposição dos demais sócios. Em ambos os casos, há uma importante participação do contrato social em todo o processo de retirada.
Este documento estabelece as regras do Direito de Retirada, como por exemplo o período de antecedência que um sócio precisa entre o comunicado e sua saída de fato.
Existe também os casos de falecimento, que têm regras próprias. Nestes, se isso esteja previsto no contrato social, o herdeiro pode assumir o lugar do antigo sócio, ou ainda receber os valores de direito do falecido após a dissolução da sociedade.
Há ainda outros casos, como a dissolução da sociedade por falência ou por falta de pluralidade de sócios, cada um com as suas próprias necessidades e regras específicas.
Dica! A Avaliação Imobiliária tem um grande impacto no processo de dissolução de sociedade. Conheça mais sobre o assunto no artigo “Avaliação Imobiliária: funções e benefícios”.
Quais as formas de dissolução total de uma sociedade?
Quando os sócios começam uma sociedade, o principal objetivo dessa junção é ter visibilidade, lucratividade e sucesso ao longo de toda a trajetória do empreendimento, na esperança de que tudo dê certo.
No entanto, nem sempre isso é possível. Às vezes, o sucesso até acontece, mas fatores externos acabam fazendo com que os próprios sócios encerrem a parceria e optem por seguir em direções opostas. Trata-se dos casos de dissolução societária.
E há situações em que é determinado a dissolução total de uma sociedade, tais como a que apresentaremos abaixo:
Dissolução de sociedade por falecimento do sócio
Em caso de falecimento de um sócio, o herdeiro dele pode vir a assumir em seu lugar na sociedade. Isso pode depender do que foi estabelecido no contrato social ou estatuto.
Desta maneira, algumas empresas exigem que, antes do ingresso dos herdeiros na sociedade, os sócios remanescentes autorizem a entrada deles.
Em caso negativo, os herdeiros não terão esse direito e receberão de volta o valor equivalente à participação ou quota do falecido.
Já em situações que o herdeiro direto do sócio não queira assumir a cota de participação da empresa, é realizada a dissolução da sociedade de forma parcial e os valores de direito do falecido vão para seus herdeiros diretos.
A outra opção no caso de morte de um dos sócios é a dissolução total da sociedade, que também pode ser prevista no contrato social.
Dissolução de sociedade em comum acordo
Já em caso de dissolução da sociedade por comum acordo, ela é feita por vontade de todos os sócios, que decidem por encerrar as atividades da empresa. Sendo assim, trata-se da dissolução total. Ela é bastante comum em sociedades de prazo indeterminado, ou seja, sem período de duração estabelecido.
Em uma dissolução da sociedade por comum, o encerramento das atividades da companhia pode ser decidido em votação por maioria absoluta, onde 50% dos detentores do capital social votam pelo fechamento da sociedade.- Dissolução de sociedade por vontade de um dos sócios.
Dissolução de sociedade por exclusão de um sócio
Um sócio pode ser excluído da sociedade por várias razões, tais como: não fazer a integralização devida do capital social ou não cumprir as suas obrigações previstas no estatuto ou contrato social.
Nesse caso, os demais sócios vão decidir pela exclusão ou manutenção dele. Todo o processo de exclusão é assegurado por lei, envolvendo formalidades como a notificação de todos os membros, o respeito ao contraditório, à ampla defesa, entre outros pontos.
Dissolução de sociedade pela saída dos sócios
Se os sócios optarem por sair da empresa, seja por retirada, exclusão ou morte, passando a restar apenas um membro, ocorrerá a falta de pluralidade de sócios.
E neste caso, o sócio remanescente que deseje continuar as atividades deve encontrar um ou mais parceiros para passarem a integrar o quadro societário no prazo de 180 dias.Caso ocorra o decurso desse período e nenhum novo sócio ingresse, a sociedade será totalmente dissolvida.
Existem sócios que não podem ser retirados?
A retirada de sócio da sociedade é comum quando falamos de negócios, mas pode trazer algumas dores de cabeça.
Por isso, temos normas estabelecidas com o intuito de ajudar neste momento, especialmente em casos de discordância como é o da exclusão de um sócio pelos demais em uma sociedade.
Neste caso, os procedimentos e requisitos para a exclusão estão previstos no artigo 1085 do Código Civil de 2002.
Primeiramente, é necessário prever a possibilidade de excluir um sócio no contrato social. Ademais, a exclusão deve ser manifestada pela maioria dos sócios que detenham a maioria do capital social.
Entre os principais procedimentos para a exclusão, estão a realização de uma assembleia designada especificamente para esta finalidade. Por conseguinte, o sócio a ser excluído deve ser convocado em tempo hábil para comparecer e apresentar a sua defesa.
Contudo, há uma cláusula conhecida como “lock up”, comumente vista em contratos celebrados previamente ao início da sociedade. Tal cláusula pode dificultar a saída de sócios pioneiros da empresa, considerando que a cláusula limita a venda das ações desse tipo de sócio, por certo período de tempo.
Com o objetivo de impedir que a empresa fique desfalcada da expertise e demais vantagens que esse sócio traz, uma vez que ele conhece a empresa melhor que os demais.
Caso os sócios designados na cláusula lock up descumpram o estabelecido, ficam sujeitos a pagamento de multa ou de indenização, ou a quaisquer outras penalidades previstas no instrumento contratual.
É necessário destacar que a exclusão deve ser justificada e não somente baseada em simples divergências entre sócios. É preciso demonstrar razões relevantes que justifiquem a exclusão do sócio, ou que demonstrem que a permanência dele será prejudicial aos objetivos da empresa, como por exemplo, um sócio poderá ser excluído se a sua conduta estiver colocando em risco à sociedade.
Como é o processo de dissolução de sociedade?
A dissolução de sociedade é, basicamente, a ação de desfazer a sociedade – podendo ser de forma total ou parcial. Tal dissolução pode acontecer quando houver consenso dos sócios, deliberação por maioria, saída por vontade própria, falecimento, falência, entre outros motivos.
Vale esclarecer que a dissolução de sociedade é uma situação que pode acontecer ao longo da trajetória de todas as companhias.
No entanto, esse fato não significa, necessariamente, o encerramento das atividades empresariais, até porque os demais sócios podem permanecer tocando os negócios, inclusive se juntando a outros parceiros.
O seu procedimento leva em consideração o perfil do negócio e segue ainda as normas previstas no Código Civil e nas leis independentes que regem as sociedades empresariais.
Além disso, a melhor maneira de prezar pelo bem comum da sociedade é um acordo de sócios, afinal, mesmo em uma pequena ou média empresa, podem haver pontos de vistas e opiniões divergentes.
O acordo de sócios no que tange à dissolução parcial ou total da sociedade, por exemplo, poderá prever de forma assertiva qual a conduta e como serão as deliberações no caso de saída de um sócio ou exclusão.
Fora isso, é possível alinhar questões como direito de preferência na transferência de quotas – no caso de um sócio se retirar da sociedade – além de estipular uma cláusula de não competição.
Ou seja, ditar regras em relação aos ex-sócios ou ex-diretores para que não participem ou façam parte de outra sociedade com a mesma finalidade por um determinado período.
Sendo assim, o acordo de sócios pode ser uma ferramenta indispensável tanto para a gestão corporativa da empresa, quanto para a resolução de conflitos.
Mas, para que isso ocorra, é recomendado elaborar um documento jurídico no ato da constituição da empresa, juntamente com o contrato social.
Como fazer a dissolução parcial de sociedade?
Há situações em que apenas um sócio tem o desejo de não fazer mais parte da sociedade – o que chamamos de dissolução parcial. Muitas vezes a saída ocorre pelo desentendimento entre os acionistas, quando algum dos cotistas desiste do ramo etc.
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, passou a regulamentar a dissolução parcial judicial da sociedade. Antes disso, apenas a dissolução total da sociedade era regulamentada pela legislação.
A saber, a dissolução parcial judicial baseia-se no princípio da preservação da empresa e das atividades econômicas exercidas pela sociedade. Em vista disso, há uma maior segurança jurídica para a preservação das sociedades e também mecanismos legais para lidarem com eventuais conflitos.
O preceito que está na base dessa regra é o de que ninguém pode ser obrigado a ficar associado com quem não quiser.
Todavia, se a sociedade foi constituída sem prazo de vencimento, ou seja, para durar indeterminadamente, o sócio deve notificar os demais previamente.
Nesse caso, o sócio que deseja sair da sociedade deverá fazer a comunicação de sua saída para os demais com um período de, no mínimo, 60 dias de antecedência.
É só nesse momento que os efeitos, de fato, da retirada do sócio começam a existir. O prazo precisa constar da notificação, pois o objetivo é não pegar os demais sócios de surpresa e conturbar os negócios.
De acordo com o Código Civil, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação, informando por contranotificação o sócio retirante.
Este sócio, por sua vez, no processo de sua retirada, terá o direito de receber o valor equivalente à sua participação na sociedade.
Contudo, no caso de sociedades por tempo determinado, o sócio só terá o direito de receber a sua parte no capital se a sua retirada se der por “justa causa” ou se os demais votarem dando autorização nesse sentido.
Quais as vantagens e desvantagens da dissolução parcial?
Como sempre dizemos: cada caso é um caso e, há casos em que alterações na composição original de uma sociedade não é ruim.
Afinal, as pessoas mudam e, consequentemente, seus interesses. Fora que não é possível prever no início de uma sociedade todos os problemas e desafios a serem enfrentados ao longo do tempo.
Em muitos casos, a dissolução parcial é realmente a melhor alternativa. Como, por exemplo, quando um sócio não cumpre com as suas obrigações e pode trazer prejuízos ao negócio, ou abrir precedentes perigosos para futuros sócios, além de passar uma mensagem negativa para os acionistas e investidores, afetando a credibilidade da organização.
Já nas situações de um sócio está em dúvida sobre sua retirada da sociedade, em primeiro momento, deve-se considerar os seus direitos e obrigações descritos no contrato social.
Isso com o intuito de evitar que sejam cometidas infrações, sendo que ele pode responder extrajudicial ou judicialmente por eventual descumprimento de obrigações.
Além do mais, as consequências financeiras deixadas após a saída de um sócio devem ser avaliadas e muito bem aliás, pois estamos falando do dinheiro da companhia. Um bom exemplo é o caso do sócio que sai deixando haveres.
Quais as consequências contratuais e financeiras da dissolução parcial de sociedade empresarial?
Não importa qual seja a razão pela qual se queira excluir alguém da sociedade, as coisas na companhia irão mudar, sobretudo, no que diz respeito à distribuição de cotas e aos créditos e débitos do sócio retirante.
Por isso, é importante ter o amparo de bons advogados na verificação de pendências deixadas pelo sócio excluído.
Se ele deixar haveres (procedimento contábil que tem objetivo de avaliar qual é o montante de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira dela), o pedido de apuração também pode ser protocolado juntamente com o pedido de dissolução parcial de sociedade empresarial.
Esse pedido de apuração de haveres pode ser feito até mesmo pelo ex-cônjuge ou companheiro do sócio retirante, seguindo o Código de Processo Civil de 2015.
A apuração de haveres e o pagamento deles devem obedecer ao critério determinado no contrato social (se houver). Caso contrário, é preciso reportar ao balanço de determinação estabelecido no art. 606 do Código de Processo Civil.
Porém, várias outras situações podem surgir, como consequência da saída do sócio, como a possibilidade de discussão judicial dos valores, fase em que pode ser requerida perícia contábil, e os sócios podem ainda formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Quanto às cotas do sócio retirante, sua compra e venda ficam condicionadas ao cumprimento das disposições que constam no contrato social ou acordo de acionistas.
Vale destacar, então, que todas as mudanças sejam devidamente registradas no contrato social da empresa, que deve ser alterado após a dissolução parcial, para a segurança de todos.
Quais os documentos necessários para efetuar uma dissolução de sociedade empresarial?
Se um sócio quiser se retirar da sociedade, em primeiro lugar, ele deve notificar os demais sócios. Logo após, é preciso providenciar as alterações necessárias no Contrato Social, para então, fazer constar a nova composição da sociedade.
Porém, em caso de a sociedade querer a exclusão de um dos seus sócios, isso deve ser deliberado através de uma assembleia, como já citamos por aqui.
Então, em seguida, o sócio será notificado para apresentar sua defesa – visto que a exclusão precisa ser motivada, não bastando o simples desejo dos sócios de excluir um de seus pares.
Com isso, o sócio notificado poderá defender sua permanência na sociedade, rebatendo fatos que foram apresentados pelos seus parceiros. Isso se ele quiser.
Em geral, os principais documentos que compõem o procedimento de dissolução de sociedade empresarial são:
- Ata de assembleia (em caso de dissolução parcial por exclusão);
- Notificação;
- Termo de alteração de contrato social.
Tanto a notificação quanto a alteração contratual devem ser averbadas na Junta Comercial. Outros documentos que podem ser necessários são:
- Apuração e liquidação de haveres (caso o sócio saia deixando haveres);
- Contrato de cessão de quotas (caso haja mudança na distribuição das cotas);
- E outros, dependendo das particularidades do caso.
Por que fazer a avaliação para a dissolução de sociedade?
Uma avaliação para dissolução de sociedade consiste na “Apuração de Haveres”, que é o nome do procedimento de avaliar os valores devidos ao sócio que se retira de uma sociedade limitada. Este é um trabalho que deve ser realizado por um perito contábil.
Este profissional deve, no decorrer do processo, apurar o valor do patrimônio líquido de acordo com a equação “ativo – passivo exigível”. Isso ocorre porque frequentemente os balanços contêm erros ou defasagens ocasionadas pelo passar do tempo.
Assim, é papel do perito durante a avaliação para dissolução de sociedade é checar cada uma das contas da empresa e a veracidade dos controles financeiros e patrimoniais. É preciso conhecer a realidade da empresa naquele determinado momento para que haja justiça para todos os envolvidos na dissolução da sociedade.
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Conclusão: tenha especialistas ao seu lado
O processo todo de um fim de sociedade pode ser muito difícil e até traumático em alguns casos. Não é hora de amadorismo. Por isso, procure especialistas para lidar com todo o processo e para que se encontre justiça ao fim de todos os procedimentos.
Se você ainda tem dúvidas, entre em contato com os profissionais da Investor e encontre todo o suporte para que, no fim das contas, a empresa mantenha sua saúde e todos os envolvidos possam lidar com essa questão da melhor forma possível.
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