Nesse artigo vamos falar sobre as mudanças nas regras de Fundos de Investimentos em Participações (FIP), aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no dia 30/08/2016.
Os FIPs têm até 12 meses a partir dessa data para se adequarem às novas exigências.
Mas antes de falarmos nas novas regras, vamos entender o que é FIP e o que essa identidade faz.
O que é FIP?
O Fundo de Investimento em Participações (FIP) é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida.
O acesso às aplicação em FIP é restrito a investidores qualificados, conforme definido pelo artigo 109, da Instrução CVM nº 409, de 18/08/2004.
Novas regras da FIP
A edição da Instrução CVM 578 (“ICVM 578”) substitui as Instruções CVM 209, 391, 406 e 460 e tem como finalidade adequar-se ao novo mercado, modernizar e consolidar as regras contábeis, que permeiam a constituição, o funcionamento e a administração dos FIPs, convergindo ao IFRS.
Entre as principais alterações está a inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento pelos FIPs até o limite de 33% do capital subscrito. Entre outras mudanças, destacam-se as seguintes alterações:
- É permitido a realização de adiantamentos para o futuro aumento de capital da companhia investida, sob cumprimento de determinadas condições;
- FIP – Multiestratégia: é permitida a alocação de recursos em sociedades de diferentes estágios de desenvolvimento, com os respectivos benefícios regulatórios que são concedidos para as sociedades que têm como objeto de investimento as categorias capital semente e empresas emergentes. Quando o fundo for destinado para investidores profissionais, exclusivamente, é permitido o investimento de até 100% do seu patrimônio líquido no exterior;
- Categoria capital semente e todas as demais categorias investirem em sociedades limitadas, desde que a receita bruta anual dessas sociedades seja inferior a R$16 milhões;
- Permissão de qualquer FIP investir em cotas dos demais fundos da mesma categoria, sem a limitação de 40% proposta durante a audiência;
- O prazo para divulgação de informações semestrais e anuais, que antes eram de 60 e 120 dias respectivamente, passou a ser de 150 dias;
- Dispensa do envio semestral das demonstrações contábeis não auditadas.
Na instrução da CVM nº 579 (“ICVM 579”), que diz respeito da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos FIPs, também houve alterações visando convergir e adequar as normas brasileiras de contabilidade às internacionais, que são emitidas pelo International Accounting Standards Boards (IASB).
As principais alterações contábeis foram:
- A partir da ICVM 579 editada, os fundos de investimento que forem qualificados como entidades de investimento, deverão ter seus ativos avaliados a valor justo no momento da integralização e nas divulgações financeiras periódicas.
- Além disso, as distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas deverão ser reconhecidas como receita. Já aqueles que foram classificados como entidades de não investimento devem ser avaliados de acordo com a norma contábil referente aos investimentos em coligadas, controladas e empreendimentos em conjunto e de negócios em conjunto.
As alterações no modo de avaliação das carteiras dos FIPs podem trazer impactos significativos no patrimônio líquido e em suas valorações visto que muitas vezes um fundo era avaliado pelo valor dos custos de aquisição – valor que pode diferir muito daquele obtido pelo valor justo ou valor do investimento por meio do método de equivalência patrimonial.
A obrigatoriedade da mensuração do valor dos ativos pelo critério “Valor Justo” fará com que os fundos agora avaliem os mesmos e não adotem mais o custo de aquisição. Com essa prática os cotistas poderão acompanhar, por meio das avaliações anuais a evolução dos valores dos ativos.
O prazo para aderir às mudanças propostas pela ICVM 578 é até 30 de agosto 2017, 12 meses após a aprovação das alterações pela CVM e para a ICVM 579 aplicam-se para todos os períodos contábeis iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017.
A Investor coloca-se à disposição para assessorar sua empresa sobre quaisquer dúvidas sobre o assunto e para realizar o trabalho de adequação às novas instruções feitas pela CVM.
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