Uma dúvida recorrente sobre o ativo imobilizado é se deve ser feita a depreciação de bens ociosos ou retirados da operação. Afinal, qual é o tratamento contábil para esses bens?
Vamos desenvolver o tema valendo-nos das normas contábeis associadas com este ativo, em especial o CPC 27 – Ativo Imobilizado, além das normas societárias e tributárias.
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O reconhecimento da perda de valor de bens do ativo imobilizado se materializa com o uso da técnica conhecida como depreciação. Os termos amortização e exaustão são utilizados para indicar a mesma técnica quando os ativos são incorpóreos ou representam recursos naturais, respectivamente.
O consumo do ativo imobilizado é reconhecido no resultado através da depreciação e, num processo de continuidade, a empresa precisará constituir fundos com os “recursos provenientes da depreciação”, necessários para a renovação tecnológica.
Considerando que a depreciação não provoca movimento financeiro na época que é apropriada ao resultado, promove a constituição do referido fundo para regeneração da tecnologia e, fechando o ciclo pelo reinvestimento, no novo ativo imobilizado. Este ciclo, longo no passado, é menor no presente e tende a ser mais curto, haja vista que o fator “obsolescência” vem ocupando um espaço maior na depreciação.
Se os ativos valem pelo potencial de benefícios econômicos que trarão para a organização, a depreciação destes mesmos ativos derivará da diminuição deste potencial, ou seja, da perda de utilidade econômica. Salta daí a relevância da depreciação.
Paralelamente é natural que uma empresa tenha variações no volume de produção, decorrentes inclusive da variabilidade de pedidos de venda recebidos. Com isso, ora a empresa está operando no teto da sua capacidade instalada, outrora abaixo deste nível. Isso é acentuado nas entidades com operação sazonal.
Em resumo, a depreciação é a perda de valor de um ativo ao longo de sua vida útil devido ao seu uso, obsolescência ou desgaste natural.
Apresenta-se então a questão da ociosidade de bens que compõem o ativo imobilizado, tema central do presente estudo. A depreciação não deve cessar quando o ativo se torna ocioso em decorrência de oscilação no volume de operações.
O fato de alguns bens que compõem o ativo imobilizado estarem temporariamente sem serviço não é motivo para cessar a depreciação. Isso porque não é só o desgaste físico emanado do uso que a impulsiona. A depreciação é impelida por outros fatores, como obsolescência, exposição ao meio ambiente, determinações legais ou contratuais.
Evidentemente que se a empresa estiver usando um método de unidades produzidas, para determinados bens, não haverá depreciação, mas nesse caso o motivo da ausência de depreciação não é a ociosidade, mas sim o método sendo utilizado. Inclusive esse aspecto poderá levar à uma revisão do método de depreciação se a inatividade se estender.
Deve ficar patente que estamos nos referindo de paradas temporárias devidas às oscilações no volume de negócios e de operações da entidade. Não apontamos para situações em que o bem está há muito tempo parado, sem definição de uso futuro. Nestes casos a empresa deverá reclassificar o bem para outro grupamento do ativo, caso mantenha potencial de geração de caixa, ou mesmo baixá-lo. A depreciação de um ativo cessa na data em que o bem é baixado ou reclassificado para outro grupo do ativo.
Os bens e direitos que integram o ativo imobilizado serão baixados do patrimônio a qualquer tempo, por alienação, sinistro ou quando não mais há expectativa de benefícios econômicos futuros com o seu uso ou venda.
As eventuais ociosidades decorrentes de flutuações no volume de produção não motivam parada de depreciação, pois ela é influenciada por outros motivos, além do desgaste físico.
Assim, e de acordo com o CPC 27, “a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção”.
Por outro lado, as normas contábeis recomendam que o valor residual, a vida útil e o método de depreciação de um ativo sejam revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil conforme CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Adicionalmente, há de se levar em conta os planos da empresa em relação ao uso deste ativo: voltará a operar? Será vendido? Será descartado? A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda. Se pretender vende-lo, deverá aplicar as regras do CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
Finalmente, há de se considerar que para caracterizar um item como Ativo, ele deve incorporar um potencial de benefícios econômicos futuros, conforme uma das definições do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis: “Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade”. Portanto, se não houver a expectativa de contribuição futura, direta ou indireta, ao caixa da empresa, não existe o ativo, e o mesmo deve ser baixado.
Vejamos como o fisco se manifesta em relação à depreciação, naturalmente no foco de dedutibilidade fiscal, conforme Art. 317 do RIR-18: “Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal”.
Fica assim evidenciada, em primeiro plano, que a depreciação é uma despesa dedutível dos impostos sobre o lucro, nos parâmetros fiscais, mas nem de todos os bens é dedutível, pois “somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços” (RIR-18, Art. 317, § 5º).
Assim sendo, a depreciação fiscal dedutível é aquela dos bens utilizados no processo operacional da empresa, portanto que contribuem para a geração das receitas tributáveis.
Entende-se aqui que os bens temporariamente ociosos pertencem ao processo produtivo, embora com usos intermitentes em certos períodos. Naturalmente que o espírito da legislação não contempla bens parados, com uso futuro indefinido, pois nesse caso não participam na geração de receitas tributáveis. Essa é uma interpretação que deve ser certificada junto aos órgãos de atendimento aos contribuintes da Receita Federal do Brasil.
Fazer a gestão do ativo imobilizado é fundamental para a tomada de decisões estratégicas.
Para realizar um trabalho diferenciado e de qualidade, é importante contar com o apoio de uma empresa externa especializada, capaz de oferecer todas as soluções necessárias para manter a empresa em dia com as obrigações fiscais.
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